Trabalhador que atuava na Ambev em atividade com condições insalubres conseguiu a anulação de acordo de compensação de jornada e receberá horas extras. Decisão é da juíza do Trabalho Substituta Taisa Magalhaes de Oliveira Santana Mendes, do TRT da 15ª região.
O trabalhador ingressou com ação contra a Ambev requerendo que fosse declarado inválido acordo de compensação de jornadas, pois trabalhava em atividades insalubres.
Ao analisar, a juíza inicialmente observou que, como não foram impugnados os controles de jornada juntados à contestação, estes foram considerados fidedignos e idôneos. Disse ainda ser incontroverso que o reclamante trabalhou em horas extras e que o adicional era de 90% para dias normais, e 120% para os dias de folga. Pontuou, ainda, que o acórdão da 4ª turma do TRT-15 manteve incólume a sentença, que reconheceu a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.
Na decisão, afirmou que embora o §2º do art. 59 da CLT preveja a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva, no caso dos autos não foi atendida a condição de validade prevista no art. 60, que dispõe sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho. "Com o cancelamento da súmula 349 do TST, carece de amparo jurisprudencial a tese de prescindibilidade da licença prévia para acordos dessa natureza em condições insalubres."
Ela, assim, considerou inválida a cláusula de compensação de horários, fazendo jus o reclamante às horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Pela habitualidade, decidiu ainda que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.
Determinou, por fim, a observância das súmulas 85, IV, 264, 347, 366 e 376 do TST, bem assim o divisor 220.
O advogado Thiago Brito De Abbattista atua pelo trabalhador.
- Processo: 0011377-29.2020.5.15.0032
Leia a decisão.