Banco que forneceu cartão de crédito não solicitado no âmbito de contrato de difícil compreensão deverá indenizar consumidora em R$ 5 mil. É o que decidiu a juíza de Direito Vanêssa Christie Enande, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guararema/SP.
Uma servidora pública realizou empréstimo consignado em única parcela, mediante transferência em conta bancária, sob a promessa de que a devolução ocorreria em parcelas fixas mensais. Porém, o pagamento da dívida vem sendo realizado mediante o desconto de 5% em cartão de crédito consignado, que ela não tinha intenção de contratar.
De acordo com a autora da ação, o banco não informou adequadamente como funcionava a modalidade de contrato; de que forma seriam efetuados os descontos e; a taxa de juros aplicada e o prazo de duração. A servidora disse que não sabia da diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito.
Informação clara
A juíza de Direito Vanêssa Christie Enande reconheceu a ausência de informação clara ao consumidor, e concluiu que o contrato firmado que induziu a consumidora em erro.
A magistrada explicou que o banco obteve vantagem "manifestamente excessiva", sem informações referentes ao número de parcelas e periodicidade das prestações, data de início e data de término.
“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), estabelece, no artigo 54, §3º, que ‘os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos elegíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor’. O contrato possui letras pequenas, sem qualquer espaçamento, o que dificulta a leitura, a compreensão, e atenta contra o dispositivo legal mencionado. Portanto, da análise superficial do contrato já é possível verificar que não houve respeito às normas vigentes, não sendo observada a necessária facilitação da compreensão pelo consumidor.”
Por fim, a juíza declarou nulos os encargos relativos ao contrato de cartão de crédito, com a respectiva compensação de todos os valores pagos pela autora.
A magistrada determinou que a compensação por danos morais seja arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 1000942-08.2021.8.26.0219
Leia a decisão.
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