A 1ª turma do TRT da 8ª região negou pedido de horas extras a trabalhador do banco BV que não tinha seu horário fiscalizado. Ao decidir, o colegiado constatou que o próprio trabalhador confessou que ele mesmo tinha controle sobre o seu horário, o que não configura a caracterização de trabalho externo compatível com o controle de jornada.
Insurge-se o trabalhador contra sentença que julgou seus pedidos totalmente improcedentes, por entender que seu labor, de gerente de relacionamento de veículos, era incompatível com a fixação de horário de trabalho, perfazendo as condições do art. 62, I, da CLT, além da ausência de comprovação da jornada alegada da inicial.
Em seu recurso ordinário, o obreiro defende que a prova oral produzida comprova o labor em sobrejornada e que as atividades diárias não eram incompatíveis com controle de jornada. Requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de horas extras.
O relator, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, ressaltou que para a caracterização de trabalho externo não compatível com o controle de jornada, há que se verificar a natureza do trabalho exercido, a fim de averiguar se sua função comportava ou não controle de seu horário de trabalho.
Ao analisar o caso concreto, o magistrado observou que o próprio trabalhador confessa que seu horário não era fiscalizado e que ele mesmo tinha controle sobre seu horário, o que foi confirmado pelo depoimento do preposto e da testemunha.
“Pelas provas orais produzidas no processo, entendo claramente comprovada que a jornada de trabalho não era controlada pelo empregador.”
Assim, manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.
- Processo: 0000930-80.2019.5.08.0009
Veja a decisão.