A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que empresa de embarcações restitua R$ 10,5 milhões que seguradora pagou por perda total de lancha. O colegiado manteve sentença que considerou que a empresa não executou os reparos necessário, e a perícia constatou defeito de fabricação.
O banco moveu ação contra empresa de fabricação de iates alegando a existência de contrato de seguro náutico com segurado e, durante a vigência das condições de garantia de fabricação do casco, sobreveio alagamento por penetração de água através de fissura existente, o que acarretou a perda total da embarcação segurada.
Segundo a instituição, procedeu ao pagamento de indenização, no importe de R$ 10,5 milhões e pretende o ressarcimento do valor indenizado ao seu segurado.
A empresa, por sua vez, alegou que a existência de trinca no casco foi notada pelo proprietário da embarcação em novembro de 2012 e somente em julho de 2013 que o segurado contratou o seguro marítimo. Aduz, ainda, a ausência de autorização para conserto da trinca.
O laudo pericial registrou que, considerando o pouco tempo de uso, a cronologia dos fatos e a ausência de outra avaria importante na região da trinca, pode-se contemplar significativa chance de ter ocorrido vício pontual na fabricação.
O juízo de primeiro grau considerou que a disponibilização de assistência técnica em rede credenciada pressupõe a autorização da fabricante, haja vista a relação comercial existente entre as empresas para a execução do reparo, o que engloba o repasse de informações entre elas, a fim de viabilizar eventual prestação de contas.
“Somado a isso, os reparos executados em 2013 poderiam ter eliminado completamente a avaria, a fim de restabelecer a integridade estrutural do casco da embarcação, o que não ocorreu, afastando-se, portanto, a tese de culpa exclusiva do proprietário da lancha.”
A sentença condenou, por fim, a empresa ao pagamento de R$ 10,5 milhões. A empresa apelou defendendo a culpa exclusiva do proprietário da lancha, alegando que o serviço de reparo não chegou a ser executado até o dia exigido pelo comprador. Segundo a empresa, ele não poderia ter retirado a embarcação e lançá-la em alto-mar.
Ao analisar o recurso, o relator Neto Barbosa Ferreira considerou que a sentença deveria ser mantida por seus próprios fundamentos. Para o magistrado, é inconcebível que a empresa não mantenha um protocolo mais seguro, por via de sua rede autorizada, quanto à reparação adequada das embarcações a ela confiadas por sua clientela.
Assim, negou provimento ao recurso.
O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1102992-28.2014.8.26.0100
Veja o acórdão.
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