Passageiros que tiveram voo cancelado e foram realocados em outro, não serão indenizados por companhia aérea. Assim decidiu a 5ª turma recursal do TJ/BA, ao considerar a situação excepcional de pandemia.
Os autores afirmam que adquiriram passagens de Porto Seguro/BA para São Paulo/SP, com pouso em Congonhas, para data especial: seriam padrinhos de casamento. No entanto, o voo de ida foi cancelado, e eles foram realocados em outro voo, com destino ao aeroporto de Guarulhos, o que gerou transtornos. Requereram, assim, reparação pelos danos morais.
O juízo de 1º grau considerou que, apesar da alteração unilateral do voo programado, ambos foram reacomodados em voo operado pela companhia no mesmo dia. Ele também destacou que a pandemia configurou situação de força maior, refletindo no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviço de viagens, como foi o caso. Apesar disso, salienta que a empresa aérea cumpriu com o dever de informação, comunicando a mudança.
“A crise atual conduz a um olhar mais atento sobre as circunstâncias, eis que o cancelamento da viagem não poderia, de qualquer modo, ser imputado à ré ou a qualquer dos outros integrantes da cadeia de consumo (...). Logo, lesões a direitos de personalidade daí advindos, ainda que reconhecidos, não seriam indenizáveis por quaisquer destes, sobretudo quando não há nos autos comprovação sólida de outros desdobramentos."
Inconformados, os autores apelaram, mas o colegiado manteve a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Considerou-se, na decisão, que a alteração foi mínima e informada com antecedência, sem comprovação de prejuízos.
- Processo: 0003464-76.2020.8.05.0079
Leia a sentença e a ementa do acórdão.
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