A 16ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que o INEA – Instituto Estadual do Ambiente se abstenha de utilizar a sigla “promon” como trecho de nome de um novo programa. O colegiado observou que a sigla já é utilizada por outra empresa, que detém o direito de propriedade da sigla.
A empresa Promon Engenharia ajuizou ação contra o INEA – Instituto Estadual do Ambiente após o órgão criar um programa de monitoramento da qualidade do ar chamado “Promon – AR”. Acontece que esse programa tem um nome de marca que já existe. Na Justiça, a Promon Engenharia pediu que o INEA se abstenha de usar o uso da marca.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de ausência de confusão de marcas. Desta decisão, a empresa recorreu ao Tribunal alegando que é titular de marca registrada no INPI e que o instituto usou o nome de um de seus programas sem qualquer autorização, em clara afronta à propriedade industrial daquelas primeiras.
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, relator, condenou o INEA a se abster de utilizar a marca “promon” ou qualquer outra expressão semelhante que possa induzir confusão, sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, inclusive na internet e em nome de domínio, sob pena de multa diária.
O magistrado explicou que a marca tem como finalidade distinguir e identificar visualmente produtos ou serviços diante de outros idênticos, semelhantes ou afins, de procedência diversa. Nesse sentido, o relator concluiu que a sigla “Promon – AR” fere o direito de propriedade da marca Promon, de titularidade da empresa autora.
O desembargador ponderou que, embora o instituto não exerça quaisquer das atividades econômicas da empresa autora, “há de se reconhecer uma afinidade entre tais atividades, por se tratar de serviços tecnológicos ligados à proteção do meio ambiente”.
“A Lei de Proteção à Propriedade Industrial diz respeito à preservação de um direito patrimonial, sendo que o réu não possui qualquer interesse patrimonial no Programa de Auto-Monitoramento de Emissões Atmosféricas - PROMON AR. Inexistência de possibilidade do enriquecimento do réu à custa do bem patrimonial de titularidade da autora.”
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
O advogado Eduardo Ribeiro Augusto, especialista em propriedade intelectual da SiqueiraCastro, atuou pela Promon Engenharia.
- Processo: 0312648-04.2018.8.19.0001
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