O acesso às mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, sem a necessária autorização judicial, de um de celular apreendido no ato de uma prisão contamina todos os atos posteriores praticados com base nessas conversas. Com base nessa premissa, a 3ª câmara Criminal do TJ/RJ, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Roboredo, concedeu habeas corpus parcial para declarar a ilicitude das provas no processo de origem.
No caso objeto do julgamento, a operação era inteiramente decorrente do acesso ilegal ao celular de um dos acusados. No momento da prisão em flagrante, os policiais apreenderam o celular do acusado e fizeram uma análise preliminar de seu conteúdo. Posteriormente, com base nessa análise prévia, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo de dados, o que foi deferido.
A partir única e exclusivamente dos dados extraídos dessa apreensão foi realizada nova operação, que culminou com o oferecimento de denúncia em face de 18 acusados.
De acordo com o acórdão, a autoridade policial ignorou a firme jurisprudência do STJ.
“A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção do Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC 588135/SP, julg. em 08.09.2020).”
Diante deste cenário, o desembargador afirmou não ter como não reputar como ilícitas todas as provas extraídas do conteúdo dos celulares apreendidos na prisão em flagrante, incluindo-se as conversas de WhatsApp ali retratadas que serviram de base para a segunda denúncia, já que inicialmente sem a necessária autorização judicial e, na sequência, com duas decisões judiciais de quebra desprovidas da necessária fundamentação concreta e pertinente.
Discorreu, ainda, que “pode-se dizer que as atuações policial e judicial, nos albores da persecução, simplesmente colocaram em xeque todo o extenso trabalho de investigação desenvolvido a posteriori, dada a flagrante violação prévia de garantias constitucionais”.
O habeas corpus julgado foi impetrado pelos advogados Luiza Dodsworth e Natan Duek, ambos do escritório Carlos Eduardo Machado Advogados.
O processo tramita sob segredo de justiça.
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