O PGR Augusto Aras acionou o STF contra omissão do Congresso por não ter tornado efetiva a previsão constitucional que impõe ao legislador o dever de criminalizar qualquer prática racista com pena de reclusão.
O procurador aponta que a lei 7.716/89 tipificou como racismo a conduta de quem incluir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia no recrutamento para vagas de empregos, cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Mas, neste caso, não fixou pena de reclusão, prevendo apenas punições multa e prestação de serviços à comunidade. Segundo a PGR, este é o único crime relacionado ao racismo cuja pena fixada não é de reclusão.
Ele destaca que, segundo a CF, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. Assim, cabe ao Congresso cumprir à risca o dispositivo.
“Enquanto não for editada lei federal que venha a impor pena de reclusão ao preceito secundário do crime de racismo tipificado no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989, os infratores da norma permanecerão sujeitos somente às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade ali cominadas, com manifesta violação ao art. 5º, XLII, da Constituição Federal.”
Previsão constitucional
Na ação, o MPF destaca que com a promulgação da CF/88, o país inaugurou um novo paradigma de responsabilização penal referente a atos preconceituosos e discriminatórios. A Carta passou a considerar o racismo um crime inafiançável e imprescritível, obrigando o legislador a punir os agentes que o praticam com a pena de reclusão.
A ação do MPF esclarece que, por essa razão, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador tipifique o racismo como infração penal, por ser um “crime de elevada gravidade cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado (reclusão), não havendo de ser submetido, ainda, aos institutos da fiança e da prescrição”.
Com o passar dos anos, novas condutas tipificadas para o crime de racismo foram adicionadas à lei 7.716/89 com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, todas com penas privativas de liberdade em patamares equivalentes aos previstos na redação original, com exceção do previsto no art. 4º.
"Decorridos mais de dez anos desde a edição da lei, configura-se a omissão parcial do Congresso Nacional em tornar plenamente efetivo o art. 5º, XLII, da Constituição Federal", defende Aras, destacando que, ao não introduzir a previsão legal de reclusão para autores desse crime, o legislador reduziu de forma “arbitrária e injustificada” o nível de proteção do direito fundamental à não discriminação.
A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
- Processo: ADO 69
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