A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou a Roberto Carlos e Erasmo a cessão de direitos de 72 obras. Os cantores alegavam que os contratos feitos com a editora se caracterizavam como contratos de edição, não cessão de direitos. Segundo o colegiado, porém, ficou claro que a natureza jurídica dos contratos era de cessão.
Roberto Carlos e Erasmo Esteves, moveram ação em face de Editora e Importadora Musical Fermata Dobrasil alegando que firmaram contratos de edição relacionados a 72 obras, entre os anos de 1964 e 1987. Eles alegaram que todos os contratos sempre se caracterizaram como contratos de edição, jamais representaram a espécie “cessão de direitos”.
Assim, requerem a declaração judicial acerca da espécie contratual denominada como “edição” para todos os contratos e a declaração de inexistência de direitos autorais da empresa sobre as edições das obras, assim como determinar que a editora se abstenha da prática de toda e qualquer ação que intervenha nesses direitos.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos por considerar que os contratos são inequivocamente de cessão e assim devem ser tratados, não podendo ser resilidos unilateralmente.
Os cantores recorreram alegando que suscitaram e demonstraram que a empresa agia em simulação e dissimulação jurídica na celebração dos contratos.
Para o relator, Rui Cascaldi, ficou muito claro que a natureza jurídica dos contratos é de cessão de direitos autorais.
O magistrado destacou que os autores mantiveram a parceria com a editora por mais de duas décadas, cedendo no período os direitos de 72 obras, o que corrobora a conclusão pela inocorrência de erro de concepção, não sendo crível que eles foram repetidamente enganados ao transferir a propriedade de suas obras.
“Em que pese as alegações dos requerentes, seu recurso é desprovido, pois suas razões não oferecem elementos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida razão pela qual ora são adotados como razão de decidir, nos seus exatos termos.”
Diante disso, negou provimento ao recurso.
- Processo: 1032760-15.2019.8.26.0100
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