A juíza de Direito Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª vara Cível de SP, condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus e um pastor a indenizarem fiel que foi vítima de ofensas e criticada por postar fotos sensuais nas redes sociais. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
A autora da ação ingressou na Justiça contra a igreja e um pastor. Ela alegou que quis buscar novas experiências e ausentou-se de alguns cultos, motivo pelo qual passou a ser vítima de ataques e foi acusada de ter profanado o sagrado e de ter se desviado do caminho. O pastor teria dito durante um culto:
"Vou falar aqui publicamente e não estou nem aí para as consequências, vamos parar todos na delegacia se quiser, mas vou falar. Irmão é aquele que coopera... E tem uma família que me deu vários problemas, que família infeliz. A filha é pior que a mãe talvez, é uma família tribulosa, se eles não aparecerem mais aqui na igreja, eu agradeço, é um favor que me faz... Família que só causa confusão! Adiantou ser crente mais de cinquenta anos e a filha é uma rebelde? Que tipo de casa é aquilo?... Posso nem chamar de lar. A filha com fotos sensuais no Facebook, tocar hino do Corinthians na entrada do noivo pode! Eu só fiz aquele casamento porque sou um homem de caráter, mas a minha vontade foi virar as costas e ir embora. Estou de saco cheio dessa família, pode nem ser chamada de família..."
A Assembleia de Deus e o pastor, em defesa, disseram que o nome da autora não foi mencionado durante o culto.
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que as declarações não foram negadas pelos réus.
“Ademais, restou amplamente demonstrado que, em que pese o pastor não mencionar explicitamente o nome da autora, há menção a fatos indicativos que possibilitavam a todos os fiéis compreenderem a quem as ofensas eram dirigidas, tanto que a autora teve ciência dos fatos por meio de fiéis que, presentes ao culto, a lhe informaram o ocorrido. Portanto, confessado que a fala dirigia-se à autora e que era possível a todos os presentes identificar a autora nas falas do pastor.”
Nesse sentido, a magistrada entendeu que a conduta de ambos os réus ofendeu a imagem e a honra da fiel, ensejando o dever de indenizar.
“Acrescente-se que o pastor tinha consciência de seus atos, tanto que mencionou em seu culto não se importar com as consequências de seus atos, inclusive na esfera criminal. Tais condutas caracterizam o ato ilícito e não se encontram albergadas pelo direito de liberdade de expressão, e uma vez que causaram o dano moral in re ipsa, ensejam o dever de indenizar.”
Assim sendo, fixou indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais.
- Processo: 1010470-18.2020.8.26.0020
Veja a sentença.