Na tarde desta quarta-feira, 10, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação sobre a possibilidade de exercício provisório, em unidades administrativas do ministério das Relações Exteriores no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.
Até o momento, nove ministros entendem que o cônjuge-servidor pode, sim, ter exercício provisório no exterior. O debate continua amanhã.
A ação
A ação foi proposta em 2015 pela Procuradoria Geral da República contra o art. 69, lei 11.440/06, que impede o exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior. A norma atacada dispõe o seguinte:
Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2 o do art. 84 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A outra lei citada permite que seja concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto. Ademais, essa lei 8.112 prevê que o servidor deslocado também poderá ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Para a PGR, ao excepcionar a incidência do art. 84, § 2º, do estatuto dos servidores públicos federais em unidades administrativas do MRE no exterior, o art. 69 da Lei 11.440/06 vai em sentido diametralmente oposto à determinação constitucional de especial proteção estatal à família.
Proteção à família
Para Luiz Fux, relator, a lei impugnada cria obstáculos a preservação do núcleo familiar, ao vedar aos servidores públicos o exercício provisório nas unidades do ministério das Relações Exteriores, no exterior.
“Ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuge no exterior, o dispositivo atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos ao impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação.”
O presidente da Corte explicou que, em caso de deslocamento de servidor cônjuge, de qualquer dos Poderes, a legislação faculta aos servidores três alternativas: (i) remoção para outra unidade; (ii) licença do cargo efetivo por prazo determinado e sem remuneração; (iii) exercício provisório em outro órgão em atividade compatível com o cargo ocupado.
O relator registrou que, nem mesmo a proteção constitucional à família traduz-se em direito absoluto, podendo ceder em um juízo de ponderação com outros interesses da mesma envergadura.
Para o ministro, a licença para acompanhamento do cônjuge (com ou sem exercício provisório) configura instituto que instrumentaliza a proteção constitucional da família. “No deslocamento do agente do serviço exterior brasileiro para missão oficial, a consecução do interesse público também se faz presente”, registrou.
Em conclusão, o ministro Fux julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
O entendimento de Fux foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski.
- Processo: ADIn 5.355