O STF declarou inconstitucional resolução do TJ/ES que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a ADIn 2.932.
A ação foi ajuizada pela PGR, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça estadual, ao editar a resolução 1/99, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Competência legislativa da União
O argumento foi aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.
De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV).
“Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.
Ingresso tardio
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ/ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos.
Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.
No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.
Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.
- Processo: ADIn 2.932
Informações: STF.