Migalhas Quentes

STF anula norma que vedava ingresso de interessados em ações no ES

A resolução do tribunal local invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.

6/11/2021

O STF declarou inconstitucional resolução do TJ/ES que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a ADIn 2.932.

STF anula norma que vedava ingresso de interessados em ações no ES.(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

A ação foi ajuizada pela PGR, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça estadual, ao editar a resolução 1/99, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Competência legislativa da União

O argumento foi aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.

De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV).

“Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.

Ingresso tardio

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ/ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos.

Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.

No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.

Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.

Informações: STF.

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