Nesta terça-feira, 26, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu medida cautelar e restabeleceu postagens no Twitter do jornalista Leonardo Attuch que seriam em referência a Filipe Martins, assessor para assuntos internacionais da presidência da República acusado de fazer gesto racista durante evento no Senado Federal.
Entenda o caso
Filipe Martins, que é assessor para assuntos internacionais da presidência da República, teria realizado, em evento no Senado Federal, gesto utilizado por movimentos extremistas, com simbologia ligada à supremacia branca. Segundo a decisão de Barroso, as imagens de fato sugerem essa possibilidade e inúmeros órgãos de imprensa as interpretaram nesse sentido.
No dia seguinte ao evento, o jornalista Leonardo Attuch fez duas postagens em sua conta no Twitter, que continham os seguintes textos: “Judeus querem punição ao nazista” e “Já prenderam o nazistinha?”. Nenhuma das duas postagens citou o nome do assessor.
Na esfera criminal, Filipe Martins foi denunciado pela prática do crime de racismo. A denúncia foi recebida, com a instauração da respectiva ação penal. Porém, em 1º grau de jurisdição, o réu veio a ser absolvido.
Em âmbito cível, o assessor ajuizou ação ordinária em face de Leonardo Attuch, em que pede a remoção das postagens em questão e o pagamento de indenização por danos morais. No âmbito dessa mesma ação, foi proferida a decisão reclamada, em que se determinou a remoção parcial do conteúdo considerado ofensivo por Filipe Martins.
Na reclamação ao Supremo, Leonardo argumenta que a decisão impugnada constitui “inegável ato de censura” e que as postagens não fazem referência ao nome de Martins e, ainda que o fizessem, seriam legítimas porque fundadas em ato que ele efetivamente praticou.
Liberdade de expressão
Ao deferir a cautelar, o ministro Barroso ressaltou que o STF tem reconhecido o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição brasileira, por ser elemento essencial para (i) a manifestação da personalidade humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo.
“Evidentemente, a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e pode eventualmente ter que ser ponderada com outros direitos e interesses coletivos. A propósito, no mundo contemporâneo, além da imprensa tradicional, também as mídias sociais se tornaram relevante esfera pública para circulação de informações, ideias e opiniões. Sujeitam-se, assim, à mesma proteção e aos mesmos limites.”
No entendimento do relator, no caso em tela a liberdade de opinião e de crítica deve ser preservada.
“No caso em exame, merecem destaque: (i) o fato de que não foi citado o nome da pessoa que se sentiu ofendida; e (ii) o próprio Ministério Público e o juiz que recebeu a denúncia consideraram plausível a prática do gesto de supremacia branca, concepção que remete ao nazismo. Além disso, as postagens questionadas foram feitas antes da decisão absolutória de 1º grau. E, de todo modo, a presunção de inocência não é obstáculo à interpretação razoável dos fatos em sentido diverso ao que tenha sido feito pelo Juízo.”
Por esses motivos, deferiu a cautelar para suspender os efeitos da decisão reclamada, restabelecendo as postagens suprimidas.
O advogado Cristiano Zanin (Teixeira Zanin Martins Advogados) atuou no caso.
- Processo: Rcl 48.723
Leia a decisão.
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