O desembargador Reis Friede, do TRF da 2ª região, fez voltar a valer norma que impede advogados inadimplentes com a Ordem do Rio de participarem das eleições, que acontecerão no próximo mês.
O magistrado atendeu ao pedido da Seccional do RJ que interpôs recurso contra decisão do juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias. Na última semana, ele havia deferido liminar para garantir o direito de voto dos advogados e advogadas que estivessem inadimplentes. Naquela decisão, o juiz entendeu que o Estatuto da OAB não previa esse impedimento.
Advogado adimplente
O desembargador observou que o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê no § 1º do art. 134 que o advogado, para votar, precisa apresentar identidade funcional e comprovante de quitação com a OAB.
No mesmo sentido, o magistrado verificou que o provimento 146/11, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, dispôs que o corpo eleitoral se compõe dos advogados adimplentes com o pagamento das anuidades.
O desembargador, então, concluiu: “percebe-se que, pelo menos em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de votação é imposição que se sustenta pelo poder regulamentar conferido à instituição pelo Estatuto da OAB”.
Em suma, para o magistrado, não se mostra razoável, “pelo menos à primeira vista”, que o Judiciário determine que o advogado inadimplente possa votar nas eleições da OAB.
- Processo: 5015140-59.2021.4.02.0000
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