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STF: Membro do MP não precisa de autorização para sair de Estado

Os ministros invalidaram norma do Acre que exigia do membro do MP autorização prévia ao Procurador-Geral de Justiça para ausentar-se da comarca.

25/10/2021

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional norma do Acre que impõe o dever ao membro do MP daquele Estado de pedir autorização ao procurador-Geral toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera.

Em plenário virtual, os ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a previsão se configura como medida restritiva de liberdade, “sem motivos válidos que a justifiquem”.

A ministra Cármen Lúcia durante julgamento do STF. (Imagem: Rosinei Coutinho | SCO | STF)

A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O dispositivo impugnado assim dispõe:

Inc. IX do art. 101 da LC 291/14, do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual 309/15: “o dever imposto aos membros do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, consistente em requerer autorização ao Procurador-Geral, toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera”.

Para a Associação, a medida restringe a liberdade de locomoção.

Norma inconstitucional

Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente a ação. Para a ministra, é inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do MP/AC possam se ausentar da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições, “por configurar ofensa à liberdade de locomoção, nos termos do entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal”.

Para chegar a tal conclusão, a ministra citou julgamentos do STF que vão no mesmo sentido. Como exemplo, está a ADPF 90, caso no qual a Corte assentou que a proibição de saída do município sede da unidade onde o policial civil atua, sem autorização do superior hierárquico, configura ofensa à liberdade de locomoção e ao devido processo legal.

A ministra asseverou que a restrição à liberdade de locomoção estabelecida pela norma impugnada revela-se “desarrazoada e desnecessária” para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.

O entendimento da ministra Cármen foi seguido por todos os ministros da Corte.

Leia o voto da relatora.

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