Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional norma do Acre que impõe o dever ao membro do MP daquele Estado de pedir autorização ao procurador-Geral toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera.
Em plenário virtual, os ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a previsão se configura como medida restritiva de liberdade, “sem motivos válidos que a justifiquem”.
A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O dispositivo impugnado assim dispõe:
Inc. IX do art. 101 da LC 291/14, do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual 309/15: “o dever imposto aos membros do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, consistente em requerer autorização ao Procurador-Geral, toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera”.
Para a Associação, a medida restringe a liberdade de locomoção.
Norma inconstitucional
Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente a ação. Para a ministra, é inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do MP/AC possam se ausentar da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições, “por configurar ofensa à liberdade de locomoção, nos termos do entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal”.
Para chegar a tal conclusão, a ministra citou julgamentos do STF que vão no mesmo sentido. Como exemplo, está a ADPF 90, caso no qual a Corte assentou que a proibição de saída do município sede da unidade onde o policial civil atua, sem autorização do superior hierárquico, configura ofensa à liberdade de locomoção e ao devido processo legal.
A ministra asseverou que a restrição à liberdade de locomoção estabelecida pela norma impugnada revela-se “desarrazoada e desnecessária” para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.
O entendimento da ministra Cármen foi seguido por todos os ministros da Corte.
- Processo: ADIn 6.845
Leia o voto da relatora.