O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros é a favor da criação de uma lei específica que discipline a proibição de importação de veículos automotores usados, como também as exceções à vedação. Com base neste entendimento, o plenário do IAB aprovou na sessão ordinária virtual, da última quarta-feira, 20/10, o parecer do relator Paulo Fernando Pinheiro Machado, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.
O documento é favorável, condicionalmente, ao texto substitutivo do deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ). O advogado defendeu a proposta legislativa destinada ao disciplinamento da matéria, desde que nos casos de exceção à proibição de importação sejam incluídos na lei específica os funcionários a serviço do país no exterior.
De acordo com Paulo Fernando Pinheiro Machado, a importação de veículos usados é vedada pela portaria 8/1991, editada pelo Decex - Departamento de Operações de Comércio Exterior. “É uma norma infralegal que, pela sua fragilidade, coloca a matéria em situação de insegurança jurídica”, afirmou.
O relator informou que a proibição também é tratada na “legislação esparsa”, que prevê aos funcionários o direito à importação dos seus veículos, desde que eles demonstrem que não estão conseguindo receber pela venda dos carros os devidos valores praticados nos mercados. “Esse critério é muito vago, gerando na prática a proibição”, afirmou o relator, que redigiu sugestões de alteração no texto do substitutivo.
Paulo Fernando Pinheiro Machado informou que há duas propostas em discussão no Congresso Nacional destinadas a acabar, de um modo geral, com a proibição. São os PLs 6.468/16, do deputado federal Alexandre Leite (DEM-SP), e 237/20, do deputado federal Marcel van Hattem (Novo-RS). Porém, o texto substitutivo aos dois PLs mantém a restrição à importação de veículos usados e, ao mesmo tempo, disciplina as exceções à regra.
A proposta do deputado federal Hugo Legal, segundo o relator, “confere maior clareza e segurança jurídica à matéria, ao trazê-la para o âmbito da legislação federal, em atenção à proteção da indústria nacional, ao meio-ambiente e às novas diretrizes de mobilidade urbana que priorizam meios de transporte coletivo não motorizado, além de disciplinar as exceções”.
Paulo Fernando Pinheiro Machado explicou a razão de ter produzido um parecer favorável ao substitutivo, mas com ressalva: “A aprovação do substitutivo, conforme atualmente proposto, corre o risco de não dar maior racionalização à disciplina legal da matéria, se não contemplar a exceção da situação dos funcionários a serviço do País no exterior, como também de suas famílias, que se dispõem a passar parte não negligenciável de suas vidas em terras longínquas a serviço dos interesses do Brasil e dos brasileiros”.
Restrições
De acordo com o relator, os funcionários são servidores de diversos órgãos, como o Itamaraty, as Forças Armadas, a Secretaria Especial da Receita Federal, Polícia Federal, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e Agência Brasileira de Inteligência (Abin), entre outros. “A situação do funcionário enviado a servir no exterior é sempre insegura e tem restrições de deslocamentos a trabalho, o que exige dele a aquisição de veículo, comprado de maneira vinculada à missão”, informou o advogado.
Ele relatou ainda que, como o mercado conhece as condições em que o veículo foi adquirido e sabe que o funcionário precisa se desfazer dele antes do regresso ao Brasil, é pago pelo automóvel um valor muito menor. Segundo o advogado, na maior parte dos casos, os prejuízos, na verdade, estão relacionados à venda por um preço menor de dois veículos, por ser geralmente necessária a compra de um segundo veículo para uso dos familiares do funcionário.
Na sua sugestão de alteração do texto do substitutivo, o relator da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB propõe vários critérios a serem considerados para a autorização de importação de veículos próprios por pessoal a serviço no exterior. Entre eles estão, por exemplo, o de que a função oficial tenha sido exercida por, no mínimo, dois anos ininterruptamente; que o veículo pertença há mais de seis meses ao funcionário; que no caso de importação de dois veículos um deles tenha sido registrado em nome do cônjuge ou companheiro e que a importação fique isenta do pagamento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (Cofins). Além disso, estabelece que o veículo somente poderá ser negociado um ano após o seu ingresso no território nacional.
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