A 1ª turma do TST condenou o município de Pradópolis/SP a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raios X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco.
Aparelho móvel
Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme portaria 595/15, do ministério do Trabalho.
Com base na perícia, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido do adicional, e a sentença foi mantida pelo TRT da 15ª Região, segundo o qual as atividades com uso de aparelho de raios X móvel estão excluídas da norma regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.
Operação direta
O ministro Hugo Scheuermann, relator, assinalou que a elaboração da portaria 595/15 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação etc teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos.
Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT contrariou a orientação jurisprudencial 345 da SDI-1, do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.
O advogado Daniel de Souza Silva atuou pelo dentista.
- Processo: 10538-36.2017.5.15.0120
Informações: TST.