Em caso de extradição de pessoas estrangeiras que praticaram crime antes da lei anticrime, a pena máxima não pode ultrapassar 30 anos. Assim decidiu a 1ª turma do STF na tarde desta terça-feira, 19.
O artigo 75 do CP previa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos. Com o advento da lei anticrime (13.964/19), este prazo foi ampliado para 40 anos. Para a 1ª turma do STF, o tempo máximo de prisão de 40 anos previsto na nova lei não se aplica aos crimes anteriores a sua edição.
Irretroatividade
O pedido de extradição foi formulado pelo governo do Chile contra o seu nacional Francisco Javier Zavala Díaz, acusado dos crimes de roubo e falsificação de documento praticados em 2016 e 2017.
A relatora, ministra Rosa Weber, verificou a existência dos requisitos necessários ao deferimento da extradição: a dupla tipicidade e a dupla punibilidade (a conduta ser considerada crime nos dois países).
Com fundamento no princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, a ministra observou que o tempo máximo de cumprimento da pena deve ser definido em 30 anos, uma vez que os fatos pelos quais o extraditando está sendo investigado ocorreram antes da alteração da lei anticrime, em 2019.
Ao votar pelo deferimento da extradição, a ministra Rosa Weber condicionou a entrega do chileno à extinção de ação penal em curso na justiça brasileira, ressalvada eventual manifestação expressa do presidente da República em sentido contrário e observados os compromissos previstos no artigo 96 da lei de migração, assumidos pelo governo do Chile.
- Processo: EXT 1.652
Informações: STF.