Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego um trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. Além disso, também deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juiz de Trabalho Luiz Cláudio dos Santos Viana, de BH/MG.
Segundo o trabalhador, em setembro de 2020, informou à supervisora, via aplicativo WhatsApp, seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico. Relatou, na ocasião, ter descoberto, em exame recente, ser portador do vírus HIV, estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica dela decorrentes.
De acordo com o profissional, ao retornar, no mês seguinte, foi surpreendido com sua dispensa imotivada, circunstância que, além de retirar os meios para o próprio sustento, acarretou a interrupção do tratamento médico em curso.
Segundo o magistrado, é igualmente certo que a dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da CF.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o TST editou a Súmula 443, que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que "há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação pelo obreiro de sua condição soropositiva".
Dessa forma, o magistrado determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária.
O juiz deferiu ainda o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes previstos nas normas coletivas e garantida a integralidade dos depósitos de FGTS.
A empresa terá de pagar, ainda, indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente da natureza grave da conduta discriminatória que lesou o homem em sua imagem e saúde, com caráter compensatório e pedagógico..
Intimação por parcialidade
Na Justiça, o trabalhador informou que foi reintegrado ao emprego, porém a empresa não reativou o seu plano de saúde. Por essa razão, a empresa foi intimada também a regularizar o procedimento, para cumprir integralmente a decisão judicial, sob pena de aplicação da multa diária.
Por fim, a empresa tentou também recorrer ao TST, mas o recurso não foi aceito, por ausência dos pressupostos processuais.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT-3.