Para o juiz de Direito Dario Gayoso Júnior, de Santos/SP, é inconstitucional o artigo 85, do CPC, que determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Em sentença, o magistrado afirmou que os honorários de sucumbência só pertencerão ao advogado se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre o profissional e seu constituinte.
“Daí a importância de se estabelecer com clareza, que os honorários de sucumbência só pertencerão ao advogado se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre o profissional e seu constituinte, porque a relação jurídica só existe entre essas pessoas, jamais entre o advogado do autor e a parte requerida; ou, entre o advogado do requerido e a parte autora.”
Controvérsia
A decisão foi tomada no âmbito de litígio entre uma mulher e seu plano de saúde. Ela pretendia o fornecimento de um remédio que a operadora estava se recusando a fornecer.
Ambas as partes tiveram pedidos não atendidos e, por isso, o juiz entendeu que a mulher e o plano de saúde deveriam arcar com o pagamento das custas em proporções iguais, “observado que a autora é beneficiária da justiça gratuita”.
Na decisão, o juiz também assentou que “ficam compensados os honorários advocatícios” e, logo em seguida, fez uma explanação sobre a inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência.
Honorários de sucumbência: inconstitucionais?
Para o magistrado, é inconstitucional o art. 85 do CPC, aquele que determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Essa inconstitucionalidade, de acordo com o juiz, “contamina” o §14 (dispositivo que veda a compensação em caso de sucumbência parcial).
O juiz afirma que o artigo 85 do CPC parte do “equivocado pressuposto” de que os honorários de sucumbência sempre pertencem ao advogado: “esta disposição fere princípios constitucionais, na medida em que elimina qualquer possibilidade de negociação entre o advogado e o jurisdicionado, seu constituinte”, frisou.
De acordo com a explicação do juiz, a norma parte de um ponto errado – aquele que vai no sentido de que os honorários de sucumbência não podem ser objeto de negociação, pois sempre pertenceriam ao advogado do vencedor. “Daí a inconstitucionalidade da disposição que continua ferindo o direito de propriedade e o princípio da liberdade contratual”, afirmou.
“Por isso, é que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em favor da parte vencedora; e, como pode ser objeto de negociação, nada impede que a parte vencedora transfira esse direito ao seu advogado por meio de contrato.”
O magistrado continuou sua explicação dizendo que o §14 também é afetado pela inconstitucionalidade:
“(...) ao impedir a compensação também é afetado pela inconstitucionalidade do ‘caput’, pois pertencendo os honorários fixados na sentença às partes (e não ao advogado), na hipótese de sucumbência recíproca, pode haver a compensação, pois aí sim eles (partes) seriam credores e devedores ao mesmo tempo. Como os advogados não são partes no processo, se prevalecesse o dispositivo inconstitucional, também não se poderia admitir a compensação (porque os Advogados do autor e do réu, nunca podem ser considerados credores e devedores um do outro).”
O juiz finaliza sua decisão asseverando que é importante estabelecer “com clareza” a definição de que os honorários de sucumbência só pertencerão ao advogado se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre o profissional e seu constituinte, “porque a relação jurídica só existe entre essas pessoas, jamais entre o advogado do autor e a parte requerida; ou, entre o advogado do requerido e a parte autora”.
- Processo: 1020849-41.2020.8.26.0562
Leia a decisão.