Os alunos do último semestre do curso de medicina de uma universidade privada obtiveram seus diplomas antecipadamente a fim de atuarem na pandemia da covid-19. A decisão é do juiz Federal Herley da Luz Brasil, da 2ª vara Cível e Criminal da SJ/AC, ao deferir a liminar pleiteada pelos estudantes.
O magistrado concluiu que os discentes se encaixavam nas diretrizes da lei 14.040/20, que estabelece normas referentes à educação excepcionais na pandemia.
Oito estudantes ajuizaram ação alegando que são alunos do último período do curso de medicina, e que completaram 75% da carga horária total do internato médico. Na Justiça, eles disseram que se enquadram nos requisitos da lei 14.040/20, que, além do curso de medicina, abrange também outros da área de biológicas, tais como farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia.
"Poder-dever"
Ao apreciar o pedido dos estudantes, o juiz Herley da Luz Brasil asseverou que o currículo escolar não é hermético, "não encerra em si a vida acadêmica do aluno e, excepcionalmente, poderá haver quebra deste currículo em detrimento a um bem maior, atendimento à saúde coletiva".
Para o juiz, o presente caso evidencia um "poder-dever", ou seja, se atendidos os requisitos pelo aluno, a instituição de ensino deverá antecipar a formatura do acadêmico. Por fim, o magistrado concluiu que "não se mostra lícita, nem razoável", a negativa da instituição de ensino de antecipar a formatura dos alunos do curso de medicina.
Nesse sentido, o juiz deferiu a liminar para que a instituição de ensino promova a conclusão do curso de medicina dos discentes, com a consequente expedição do seu certificado.
A banca Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atuou pelos alunos.
- Processo: 1007719-37.2021.4.01.3000.
Leia a decisão.
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