Loja de shopping que teve de encerrar as atividades por conta da pandemia não precisa pagar multa contratual, valor mínimo de aluguéis/condomínio ou de ar-condicionado. Assim decidiu o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, de São José dos Campos/SP.
Uma empresa de viagens e turismo propôs ação contra a administração de um shopping no qual possui loja. Na Justiça, a empresa buscou a isenção do pagamento de valores firmados em contrato, incluindo aqueles referentes ao condomínio e multa contratual. Para tal pedido, a loja afirmou que a pandemia da covid-19 tornou inviável a continuidade da atividade desenvolvida por ela.
A administração do shopping, por sua vez, argumentou que a crise ocasionada pela covid-19 não escolhe quem irá afetar, pois é para todos, incluindo ela própria.
Pagamentos
Ao atender o pedido da loja autora, o juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira destacou que não há como ser exigida do lojista nenhuma prestação pecuniária, por força da interrupção das atividades comerciais pelo Poder Público, em decorrência da adoção das medidas de saúde pública por força da pandemia da covid-19.
O magistrado explicou que a pandemia se caracteriza como “fortuito externo”, que teve o condão de tornar a relação jurídica entre as partes impossível para a administração do shopping, “advindo disso a resolução, sem culpa desta, do negócio jurídico aperfeiçoado”.
Nesse sentido, o juiz registrou que não se pode falar em cobrança de multa contratual, nem de valor mínimo a título de aluguéis, “sem razão também a cobrança de condomínio e ar-condicionado, como pretende a parte ré”, registrou.
Por fim, o magistrado afirmou que à administração do shopping fica assegurada “apenas e tão-somente” a cobrança dos valores devidos até a eclosão da pandemia e, de maneira proporcional, a cobrança dos valores previstos contratualmente, com relação ao mês de março de 2020.
A loja de viagens e turismo foi defendida pelo escritório MSA Advogados e Partners.
- Processo: 1014316-21.2020.8.26.0577
Leia a decisão.
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