Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª turma do TRT da 2ª região. O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a lei 13.352/16, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.
A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.
Segundo o juiz relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo.
Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo Federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, de acordo com o magistrado, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a lei 13.982/20.
Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo Código Penal. Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado da ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.
- Processo: 1000588-92.2021.5.02.0706
Veja o acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.