O INSS e a União devem assumir o salário de funcionária gestante afastada das atividades em uma panificadora sediada em Belo Horizonte/MG. Assim decidiu o juiz Federal Paulo Alkimin Costa Junior, da 28ª vara Federal de JEC da SJMG, ao deferir liminar para enquadrar como salário-maternidade valores a trabalhadora grávida impossibilitada de cumprir suas funções a distância.
A gestante exerce a função de caixa, incompatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. A lei 14.151/21, por sua vez, estabelece o afastamento às empregadas grávidas seguradas pelo INSS, nada dispondo sobre as hipóteses em que a função não permite a realização do trabalho não presencial.
Assim, a empresa buscou a Justiça contra o INSS e a União pleiteando a imediata concessão de salário-maternidade à empregada. Como a funcionária está afastada desde agosto de 2021, a panificadora também requereu a dedução dos salários pagos em futuras obrigações sociais previdenciárias.
Ao analisar, o magistrado ressaltou que, nestes casos, o ônus à empresa gera situações que destoam de princípios que norteiam o ordenamento jurídico, na medida em que empregadores (sobretudo as micro e pequenas empresas) são obrigados a arcar sozinhos com a remuneração da empregada afastada, sem a contraprestação laboral e, também, com o pagamento dos encargos trabalhistas devidos à pessoa que venha a substituí-la.
Além disso, o ônus "tem o condão de fomentar a nefasta preferência da contratação de trabalhadores do sexo masculino, com o aumento da restrição do mercado de trabalho para as mulheres".
Por estes motivos, deferiu tutela de urgência para enquadrar, de imediato, os valores pagos pela parte autora como salário-maternidade, enquanto perdurarem suas razões.
Os advogados Wilton de Jesus da Silva e Camila Felix, do escritório Felix Advocacia, atuam pela panificadora.
- Processo: 1064487-08.2021.4.01.3800
Confira a liminar.