No litoral de SP, uma criança menor de idade, sua mãe e seu padrasto, acionaram a Justiça no âmbito de uma ação de investigação de paternidade. Os autores, então, fazem um pedido, no mínimo, intrigante: eles informam que o pai biológico já faleceu, mas, mesmo assim, querem que seja designada uma audiência de conciliação e mediação.
O caso fica mais estranho ainda quando o MP reitera o pedido dos autores ao afirmar que aguarda a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação.
Coisa do além
Sem duvidar da Justiça divina, mas reconhecendo suas limitações terrenas, juízo de São Vicente/SP, mandou emendar a inicial. O juiz quer saber, afinal:
- Onde poderia ser o réu ser encontrado;
- Como poderia ser ele citado;
- Como poderia ele responder à ação;
- “ENTRE QUEM” seria realizada a audiência preliminar de conciliação e mediação.
Sobre este último tópico, o magistrado ainda faz um adendo pertinente: “este magistrado não possui poderes mediúnicos suficientes para viabilizar uma audiência de conciliação entre os autores e o réu”.
Leia a íntegra do resumo do caso publicado no DJe do último dia 16:
Processo 1009216-12.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.S. - - J.G.S.S. – Vistos.
1 Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
2 Os autores (o menor, a genitora e o padrasto) movem esta ação em face do pai biológico da criança, ___ (?), qualificando o réu na inicial, fornecendo seu último endereço residencial e informando e comprovando ser ele FALECIDO (fls. 17) e requerendo, ao final, “A citação do Requerido (...) Que seja designada audiência de conciliação e mediação” (fls. 4).
O Ministério Público diz: “aguardo a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação” (fls. 91).
Sendo assim, esclareçam os requerentes, EMENDANDO A INICIAL, no prazo de 15 dias:
- onde poderia ser o réu ser encontrado;
- como poderia ser ele citado;
- como poderia ele responder à ação;
- ENTRE QUEM seria realizada a audiência preliminar de conciliação e mediação (este magistrado não possui poderes mediúnicos suficientes para viabilizar uma audiência de conciliação entre os autores e o réu).