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TJ/SC derruba decisão que autorizou professora a não se vacinar

Em decisão monocrática, a desembargadora Denise de Souza Francoski afirmou que não compete ao Judiciário analisar o “frágil diagnóstico” sobre a falta de segurança ou eficácia das vacinas.

26/9/2021

A desembargadora Denise de Souza Francoski, do TJ/SC, suspendeu decisão que havia autorizado uma professora da rede municipal de ensino a não se vacinar.

Na decisão, a magistrada deu uma “bronca” no argumento da falta de eficácia das vacinas. Ela afirmou que compete, sim, ao Judiciário a análise de normas de instituições; todavia, não cabe a Ele analisar o argumento de “frágil diagnóstico” sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, “sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia”.

(Imagem: Pexels)

A professora impetrou mandado de segurança em face de ato do secretário da Educação do município que tornou a vacinação contra a covid-19 obrigatória para todos os trabalhadores, por meio do decreto 10.096/21, sendo passível de sanções em caso de recusa injustificada. Como forma de embasar o seu pedido, a autora apresentou o resultado do teste ImunoScov19, o qual comprovaria que ela possui anticorpos imunizantes para o coronavírus, por já ter contraído a doença.

A juíza de Direito substituta Cibelle Mendes Beltrame, de Gaspar/SC, então, autorizou uma professora da rede pública de ensino a não se vacinar contra o coronavírus. De acordo com a magistrada, os imunizantes "ainda estão em fases de testes" e os recuperados da covid-19 "desenvolvem a imunidade almejada por qualquer vacina".

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Desta decisão, o MP/SC recorreu. O parquet estadual argumentou que a professora da rede municipal, ao não se vacinar, traria risco a crianças e adolescentes com que mantém contato. Ademais, o MP também destacou que as orientações oficiais de organismos nacionais e internacionais seriam todas na direção da recomendação da vacinação para indivíduos já infectados pelo COVID-19.

Ao apreciar o recurso do MP/SC, a desembargadora Denise de Souza Francoski relembrou os julgamentos do STF que estabeleceram que a compulsoriedade da imunização deveria ser alcançada mediante restrições indiretas, observada a razoabilidade e proporcionalidade (ADIns 6.586 e 6.587).

Nestes julgamentos na Suprema Corte, a magistrada registrou que os ministros explicaram a diferença entre “vacinação compulsória” e “vacinação forçada”, tendo esclarecido a possibilidade da adoção da primeira medida, desde que implementada por meios indiretas (tais como restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares).

Nesse sentido, a relatora entendeu que o decreto municipal impugnado parece atender aos rigores procedimentais definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Além disto, a desembargadora afirmou que o “perigo de dano” é evidente frente ao risco de infecção e transmissão por aqueles ainda não vacinados.

"Dito isso, em uma perspectiva mais afastada dos objetos consagrados em discussão, anote-se que compete ao Judiciário o cotejo concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia."

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