O juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª vara Cível de Pinheiros/SP, ordenou que um shopping center preste contas a uma agência de viagens, relativas ao contrato de locação firmado entre as parte do período de agosto de 2012 a maio de 2020.
Na ação, a agência alegou que, na condição de locatária do shopping réu, tem interesse na prestação de contas das despesas repassadas pelo shopping, porém os réus se recusam a prestá-las. Pede, portanto, a prestação de contas a partir do ano de 2012.
Na avaliação do juiz, o pedido autoral é procedente.
“Considerando a ausência de comprovação de que os documentos disponibilizados na intranet guardem qualquer relação com aqueles pretendidos na presente demanda, de rigor a procedência do pedido.”
Por fim, o magistrado determinou que o shopping preste contas relativas ao contrato firmado entre as parte do período de agosto de 2012 a maio de 2020
A causa é patrocinada pelo escritório Matheus Santos Advogados Associados.
- Processo: 1003363-13.2021.8.26.0011
Confira a decisão.
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