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Empresa terá débitos inscritos em Dívida Ativa para fins de transação

Para o magistrada, a empresa não pode ser prejudicada pelo fato de os débitos constantes do seu relatório de situação fiscal ainda não estarem inscritos na Dívida Ativa.

17/9/2021

União deve adotar providências para a inscrição em Dívida Ativa de débitos indicados por empresa, possibilitando a transação prevista na lei 13.988/20 e regulamentada pelas portarias PGFN. Assim decidiu a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível de SP.

Empresa terá débitos inscritos em Dívida Ativa para fins de transação.(Imagem: Freepik)

A empresa narrou que, em 26 de fevereiro, o ministério da Economia e a PGFN editaram a portaria 2.381/21, a qual reabriu o prazo para ingresso no programa de retomada fiscal, para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e permitir a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia de covid-19.

Afirmou que, nos termos do artigo 2º da portaria, somente poderão ser transacionados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até o dia 31 de agosto. Sustentou que possui diversos débitos relativos a tributos federais vencidos há mais de 90 dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa, o que impossibilita sua inclusão no programa de retomada fiscal.

A magistrada observou que apesar de constar do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da lei 13.988/20 a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal, somente a PGFN disciplinou a transação de débitos, de modo que apenas os inscritos em Dívida Ativa da União podem ser objeto da transação pretendida pela empresa.

Para a magistrada, a empresa não pode ser prejudicada pelo fato de os débitos constantes do seu relatório de situação fiscal ainda não estarem inscritos na Dívida Ativa da União, embora ultrapassado, na maioria dos casos, o prazo de noventa dias previsto no artigo 2º da portaria ME 447/18.

“Observo, também, a presença do periculum in mora, pois o artigo 8º da portaria PGFN/ME 2.381/21 estabelece prazo até o dia 30 de setembro para adesão às modalidades de transação.”

Assim, deferiu a liminar para determinar que as autoridades adotem as providências necessárias para a inscrição em Dívida Ativa dos débitos indicados pela empresa, possibilitando a transação prevista na lei 13.988/20 e regulamentada pelas portarias PGFN 21.562/20 e 14.402/20, afastando-se a necessidade de inscrição em Dívida Ativa até o dia 31 de agosto.

O escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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