A 5ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de origem e determinou a penhora de 20% dos valores auferidos pela sócia de uma empresa executada para o pagamento de créditos trabalhistas.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Aparecida Maria de Santana indeferiu a penhora em conta corrente em nome da sócia executada sob o argumento de que o salário é impenhorável e que o crédito trabalhista, conquanto alimentar, não pode ser enquadrado na exceção prevista do § 2º do art. 833 do CPC, que autoriza a penhora.
O agravante recorreu e pediu a penhora de 20% dos rendimentos.
A relatora, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, deu razão a ele.
“Tem-se, assim, que a impenhorabilidade fundamentada na inteligência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica à hipótese dos autos. Portanto, nada obsta a penhora do percentual de 20% dos valores auferidos mensalmente pela sócia executada.”
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) patrocina a causa.
- Processo: 1000671-74.2017.5.02.0601
Veja o acórdão.
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