A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de rescisão de contrato de um homem que comprou um quarto de hotel como forma de investimento. O colegiado registrou que não houve vício de consentimento no contrato e nem vícios construtivos na unidade do comprador.
Um homem ajuizou ação contra uma construtora e uma rede hoteleira para ter rescisão de contrato e a restituição integral dos valores pagos na aquisição de uma unidade de hotel. Na ação, o autor alegou existir vício de consentimento e vícios construtivos.
Sobre o vício de consentimento, o autor alega que, no momento da aquisição, pensava firmar contrato imobiliário quando, na verdade, se trata de contrato de investimento coletivo. Já sobre os vícios construtivos, o homem diz que há problemas estruturais que impedem a plena lotação das unidades e influenciando no lucro auferido.
O juízo de 1º grau negou os pedidos do autor. O magistrado observou que o negócio jurídico firmado entre as partes tem natureza imobiliária e que não há nenhum vício especificamente na unidade do autor. Desta decisão, o autor recorreu.
Em grau recursal, o autor também não conseguiu ver seu pleito atendido. De acordo com o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, o contrato firmado entre as partes é claro, “e não se vislumbra abusividade a ensejar o reconhecimento da nulidade das cláusulas previstas, que têm como razão de ser a própria natureza hoteleira do bem adquirido, a justificar as peculiaridades quanto à locação do bem à empresa hoteleira”.
O relator observou que o próprio autor indicou na inicial que adquiriu o imóvel como forma de investimento, com a finalidade de complementar sua renda. Além disso, o desembargador registrou que não se demonstrou vícios no imóvel adquirido pelo autor.
A construtora e a rede hoteleira foram defendidas pelos advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados).
- Processo: 1002600-08.2021.8.26.0562
Leia o acórdão.
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