A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST, cassou decisão do juiz diretor da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora/MG que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça na praça de pedágio quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.
Benefício do poder público
A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Concer - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, que impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la.
Ao recorrer da liminar, a Assojaf - Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.
O TRT da 3ª região denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do decreto-Lei 791/69, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu.
Credenciamento
O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.
“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso.”
O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.
A decisão foi unânime.
- Processo: RO-11184-22.2015.5.03.0000
Informações: TST.