A 27ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que extinguiu ação de cobrança de banco contra homem já falecido. O colegiado considerou que o homem era falecido antes da propositura da ação, e que o banco não apresentou o contrato supostamente firmado pelo cliente.
O caso teve início em uma demanda de cobrança movida pelo banco contra um homem, à época já falecido, para cobrar suposto empréstimo consignado contratado pelo réu.
A sentença julgou o feito extinto sem resolução de mérito ao considerar que o banco não apresentou o suposto contrato firmado pelo homem relativo ao débito, “documento indispensável à propositura da ação”. Além disso, considerou que a sucessão processual só ocorre se a morte ocorrer na pendência do processo, o que não foi o caso, situação que gerou “vício insanável”.
O banco apelou, mas o colegiado manteve a sentença pela extinção do feito, por considerar que o autor não logrou êxito em comprovar o direito ao crédito, tendo em vista que não trouxe aos autos o contrato de empréstimo, com a assinatura do devedor, com termos e condições da avença, tampouco demonstrou crédito na conta do homem.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (João Bosco Filho Advogados).
- Processo: 0007719-29.2013.8.19.0210
Confira o acordão.
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