Um consumidor que alegou ter comprado uma fritadeira elétrica com defeito, mas não provou que tentou sanar o problema, não será restituído nem indenizado. Assim considerou a juíza leiga Larissa de Campos Pôrto, em sentença homologada pelo juiz de Direito Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 2º JECCrim de GO.
O consumidor alegou que comprou uma fritadeira elétrica online, porém, que não recebeu o produto no prazo informado e não conseguiu contactar as promovidas para resolver o problema.
Segundo o consumidor, recebeu a informação que a compra havia sido cancelada e que o valor pago seria disponibilizado na forma de vale presente. Diante disso, adquiriu outra fritadeira e o produto apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.
A julgadora do caso observou que apesar de o consumidor alegar que tentou contactar as promovidas por diversas vezes, não há prova nos autos de tal alegação.
De acordo com a juíza leiga, o cliente recebeu a mercadoria dia 18/05/21, registrou uma reclamação junto as promovidas no dia 24/05/2021 e ajuizou a ação dia 01/06/2021, antes do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para que o vício fosse sanado.
“Não há, nos autos, comprovação do encaminhamento do produto à assistência técnica para reparo nem solicitação de coleta do produto para o encaminhamento à assistência. A restituição da quantia paga seria devida caso tivesse transcorrido o prazo previsto no artigo 18, § 1º do CDC sem que o vício fosse sanado, o que não ocorreu.”
Para a julgadora, aquele que tem interesse no reconhecimento do fato a ser provado, deve empenhar-se em prová-lo, pois a sistemática processual exige prova e não mera alegação.
Assim, julgou improcedente a ação.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
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