Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional normas municipais que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato. A questão foi analisada em plenário virtual sobre benefícios previstos em lei do município de Nova Russas/CE.
Pensão vitalícia
Em 2020, o PGR Augusto Aras acionou o Supremo para questionar normas do município de Nova Russas/CE, que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato.
Na avaliação do procurador-Geral, a Lei 104/85 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do município violam princípios como os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e afrontam a submissão obrigatória ao RGPS de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão.
Caráter temporário
Gilmar Mendes, relator, votou por declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. O ministro registrou que os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, “motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente”.
Ademais, o relator observou que não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade “a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem”.
Gilmar Mendes verificou que a instituição, por normas estaduais e municipais, de pensão vitalícia aos representantes eleitos dos poderes Executivo e Legislativo e seus dependentes já foi objeto de análise desta Corte em diferentes ocasiões. Com efeito, o ministro relembrou julgamento do RE 638.307, oportunidade em que for firmada a seguinte tese:
“Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.”
O entendimento de Gilmar Mendes foi seguido por unanimidade.
- Processo: ADPF 764