Migalhas Quentes

Demissão durante estabilidade do programa emergencial gera indenização

No caso, houve a suspensão temporária do contrato de trabalho da prestadora e a estabilidade deveria vigorar por igual período.

29/8/2021

A 1ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, acolheu o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da lei 14.020/20. A lei instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia.

A autora teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período equivalente à suspensão, nos termos previstos na lei mencionada. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade.

Mulher foi demitida durante estabilidade de programa emergencial.(Imagem: Ana Volpe/Agência Senado)

As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, correspondente, no caso, ao período de 46 dias, contado a partir da dispensa imotivada da empregada. A indenização correspondeu apenas aos salários do período, conforme previsão legal. 

A sentença havia negado o pedido da trabalhadora nesse aspecto. O fundamento foi que, para o direito à garantia de emprego prevista no artigo 1º, incisos I e II, da lei 14.020/20, é preciso ter prova do recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, no período de vigência do programa, nos termos do artigo 1º da lei.

De acordo com o juízo de primeiro grau, apenas o acordo individual de suspensão não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego, e, no caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício social.

Em recurso, a trabalhadora argumentou que a sentença admitiu exceção que nem mesmo foi alegada pelas empresas e que cabia a elas demonstrar eventual fato impeditivo do direito, como o não recebimento do benefício emergencial. Argumentou ter direito a sete meses e 16 dias de garantia de emprego a contar da rescisão do contrato, que coincide com o fim da última suspensão.

O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pela relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores. A magistrada ressaltou que a lei 14.020/20 criou nova modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na sentença, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

Ao finalizar, a desembargadora registrou que o programa emergencial do governo tem por finalidade preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública, causados pela pandemia do novo coronavírus.

Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas”, destacou.

Informções: TRT-3.

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