A 3ª seção do STJ trancou ação penal de acusada por falsificação do endereço em procuração e declaração de hipossuficiência. Seguindo voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr., o colegiado ressaltou que a jurisprudência da Corte considera atípica a figura do "estelionato judiciário".
A paciente, que cursava Medicina na Bolívia, ao concluir os estudos, buscou realizar a prova Revalida e contratou advogado para mover ações em seu favor para realizar o exame.
Segundo a denúncia do MPF, a denunciada inseriu em documentos particulares declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. De acordo com o parquet, a paciente utilizou-se de endereço de outrem com intenção de ludibriar a jurisdição e propor novamente ação com mesma causa de pedir, com pleito analisado anteriormente em outra seção judiciária.
O TRF da 4ª região negou o habeas corpus para trancar a ação penal. Ao STJ, a defesa alegou que as condutas imputadas, de falsificação do endereço em procuração e de declaração de hipossuficiência, são atípicas, sendo imperativo o trancamento da ação penal em razão da presunção de veracidade iuris tantum dos documentos.
Conduta atípica
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., salientou que a jurisprudência do STJ considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como presunção e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade.
O ministro citou julgador da Corte que considerou atípica a menção a endereço incorreto em procuração e na declaração de hipossuficiência.
“Ora, estando, a princípio, imputada conduta atípica, necessário trancar a ação penal.”
Assim, concedeu a ordem. Os ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha, Olindo Menezes e Jesuíno Rissato seguiram o mesmo entendimento.
Ludibriar a jurisdição
O ministro Rogerio Schietti divergiu do relator e começou chancelando o entendimento de que não existe o chamado “crime de estelionato judiciário”.
“Na verdade, essa figura jurídica não existe. O que existem são situações que inverdades cometidas em documentos ou petições acabam sendo toleradas pelo Poder Judiciário ao argumento de que seriam informações sujeitas à comprovação.”
Schietti ressaltou que, no caso concreto, não se trata de simplesmente um endereço falso ou inexistente e que não foi por mero descuido. “Esta era a condição para que ela pudesse obter um provimento jurisdicional”, explicou.
“A relevância do fato era essa. A declaração falsa do endereço era condição para que a paciente pudesse burlar o Poder Judiciário que já havia indeferido uma liminar que ela formulou. Não podemos entender que se trata simplesmente de uma informação equivocada em petição ou documento. Segundo a denuncia o objetivo da acusada seria ludibriar a jurisdição.”
O ministro verificou que, dos fatos imputados, houve a utilização de documentação falsa, com conteúdo ideologicamente falso, com o objetivo de propor uma idêntica demanda em juízo diverso daquele que já havia apreciado em seu pleito com transito em julgado.
“Quando se utiliza um documento falso para obtenção de vantagem, não vejo como afastar a possibilidade de crime de falsidade ideológica.”
Diante disso, negou a ordem. Os ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha seguiram a divergência.
- Processo: HC 664.970