O plenário do STF, em julgamento virtual, julgou improcedente ação do PSL contra o § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral, acrescentado pela lei 13.834/19, que institui o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação
O PSL ajuizou ação para suspender os efeitos de dispositivo do Código Eleitoral (lei 4.737/65) que institui o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais. O dispositivo foi vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto e restabeleceu a eficácia da norma.
Desproporcionalidade
O novo tipo penal consta do parágrafo 3º do artigo 326-A do Código Eleitoral, introduzido pela lei 13.834/19. Na ação, o PSL argumenta que a denunciação caluniosa, como descrita no dispositivo (atribuir a alguém, por interesse eleitoral, a acusação falsa de crime sabendo que a pessoa é inocente) é um ataque à honra da vítima, delito tipificado no artigo 339 do Código Penal e nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, que tratam dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
No entanto, sustenta que a pena imposta (de dois a oito anos de reclusão) é desproporcional, ou seja, muito maior do que a prevista no Código Eleitoral, que é de no máximo dois anos. Para o PSL, há uma distorção que compromete o princípio constitucional da proporcionalidade, da individualização da pena e da livre manifestação do pensamento.
Voto da relatora
A relatora Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação. Segundo a ministra, o STF julga ilegítima a possibilidade de se reexaminarem os parâmetros de fixação de pena estabelecidos em lei pelo Poder Legislativo, ressalva feita a situações nas quais estampada a falta de proporção entre o ato tipificado como crime, o bem jurídico tutelado e a pena legislativamente imposta à conduta.
"Há inegável necessidade de autocontenção judicial em respeito ao princípio da separação de poderes e da reserva legal", disse em seu voto.
"Aquele que dá causa a investigação ou a processo, atribuindo, com finalidade eleitoral, a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, como também aquele que divulga falsa acusação, sabendo da inocência do acusado, prejudicam, a um só tempo, o eleitor, o candidato, a Administração Pública e o regime democrático."
Para S. Exa., na espécie, não se comprova contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena previstas no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral, acrescentado pela lei 13.834/19.
"Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor."
A relatora foi acompanhada por todos os ministros.
Leia a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 6.225