No início do mês o ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu julgamento sobre a ultratividade de normas coletivas. O tema está em análise no STF na ADPF 323, ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra a manutenção dos efeitos das normas após fim de sua vigência. Até o momento, quatro votos entendem pelo fim da ultratividade.
O processo envolve a Súmula 277 do TST, que considera que as normas coletivas podem ser estendidas e incorporadas aos contratos de trabalho mesmo após seu prazo de vigência, até que haja uma nova negociação coletiva.
Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo afastamento da manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas. Para o relator, a Súmula da Corte Trabalhista é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram.
O advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, explica que a ausência da ultratividade faz com que os sindicatos tenham que negociar mais para manter os direitos obtidos na negociação coletiva.
“No entanto, decidir pela validade da ultratividade pode fazer com que as convenções coletivas fiquem desatualizadas da realidade do dia a dia do trabalho nas empresas, ao passo que nenhuma parte gostaria de abrir mão de vantagem obtida em negociação coletiva”, alerta o especialista, que também acredita que a falta da ultratividade traz maior gama de possibilidades para negociações de ambas as partes, e força a atualização dos instrumentos coletivos.
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Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a fruição de benefícios fixados em normas coletivas de trabalho deve estar adstrita ao seu prazo de vigência.
“Não podendo o Poder Judiciário, em franca usurpação de competências legislativas privativas do Congresso Nacional, instituir regra trabalhista nova com força de lei e sem previsão legal, consistente na manutenção infinita de direitos em verdade temporários, assim definidos consensualmente pelas entidades sindicais representativas de trabalhadores em pé de igualdade com os empregadores.”
Segundo o especialista, a ultratividade das normas coletivas de trabalho já foi, inclusive, objeto de vedação expressa na reforma de 2017. “De modo que a Súmula 277 do TST não encontra validade alguma frente à Constituição Federal e à legislação ordinária”, conclui.
- Processo: ADPF 323
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