Banco que cadastrou cliente no sistema de informações de crédito não terá de indenizá-lo. Assim decidiu o juiz de Direito Douglas Borges da Silva, da 3ª vara Cível de Barretos, ao ressaltar que o sistema é um instrumento de registro e mera consulta de informações.
O consumidor alegou que não possui débitos junto à instituição bancária e inexistem restrições nos órgãos de proteção ao crédito, contudo registra informações desabonadoras nos cadastros do Banco Central, impedindo-o de obter crédito.
O banco, por sua vez, sustentou a legalidade do efetivo cadastro no SCR que não acarreta prejuízos para o consumidor, sendo este de caráter meramente informativo. Combateu o pedido indenizatório, justificando que não houve a prática de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
“Com efeito, a avaliação que se faz na consulta de dados de um mutuário no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.”
Para o juiz, não restou demonstrado no caso dos autos que as informações pretéritas foram lançadas/mantidas com incorreção, ou seja, os dados não correspondiam à realidade do momento.
“Seja porque a informação, além de corresponder a verdade, é benéfica/positiva ao consumidor, por exatamente demonstrar que não havia quadro de inadimplência e que o mutuário tem regulamente pago ou pagou todas as prestações assumidas perante a instituição financeira, devem ambos os pedidos condenatórios serem julgados improcedentes.”
O escritório Parada Advogados atua na causa.
- Processo: 1002208-04.2021.8.26.0066
Veja a sentença.
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