A juíza de Direito Thais Migliorança Munhoz Poeta, da 1ª vara do JEC de Campinas/SP, condenou a empresa de telefonia Claro a indenizar um casal homoafetivo que foi tratado de forma discriminatória. A ré alegou que em razão da pandemia os dois teriam de ser atendidos separadamente, porém outros casais heterossexuais não sofreram a mesma restrição.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que os autores alegam que são titulares de duas linhas telefônicas da ré e, ao se dirigirem ao seu estabelecimento físico para tratar sobre as linhas foram impedidos de serem atendidos juntos em razão de procedimentos de segurança relacionados à covid-19.
Mesmo alegando tratar-se de um casal, a gerência permitiu apenas o atendimento separado, embora tenham notado que outros casais heterossexuais foram atendidos juntamente. Ao questionarem por que outros casais estavam sendo atendidos em conjunto, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los da loja, momento no qual formalizaram uma reclamação.
Para a juíza, a versão autoral foi comprovada pelo registro de reclamação e pelo boletim de ocorrência, não tendo a Claro oposto qualquer prova em sentido contrário.
“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social.”
Segundo a magistrada, condutas como a praticada pela ré inibem, e muito, um saudável desenvolvimento social, uma vez que muitos homossexuais negam e escondem sua orientação em decorrência do medo de sofrerem agressões e passarem por situações como à que os autores foram submetidos.
“E, dessa forma, deixam de viver sua vida de forma plena, já que são obrigados a reprimir sua sexualidade, parte essencial de sua individualidade e sem a qual o indivíduo jamais será inteiramente feliz.”
Assim, condenou a Claro ao pagamento de R$ 10 mil para cada autor a título de danos morais.
- Processo: 1018803-31.2021.8.26.0114
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