Em decisão liminar, a juíza de Direito Flavia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, acatou pedido de loja de shopping e determinou a suspensão do aluguel mínimo desde abril de 2021, quando a ação foi proposta, até a sentença.
A magistrada fundamentou sua decisão na possibilidade de preservação da relação contratual, que é princípio e valor do ambiente jurídico contratual.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada referente ao contrato de locação de um espaço comercial em um shopping do RJ.
A autora, uma loja de artigos de vestuário e acessórios, roupas íntimas e artefatos têxteis, alegou que a pandemia da covid-19, com o fechamento completo das lojas por mais de 90 dias e a imposição de inúmeras restrições, resultou no desequilíbrio contratual, visto que o valor pago não poderá ser o mesmo se as condições de uso são diversas da pactuada.
“Se o contrato não vem sendo cumprido regularmente pelo réu, a contraprestação deve ser realizada de forma proporcional ao que vem sendo entregue, a fim de estabilizar a relação contratual, e impedir desequilíbrios”, afirmou na inicial.
Assim, pediu a suspensão/isenção da exigibilidade do aluguel mínimo mensal, mantendo-se somente o aluguel percentual e os demais encargos locatícios.
A juíza acolheu o pedido e determinou a suspensão do aluguel mínimo desde abril de 2021, quando a ação foi proposta, até a sentença.
“Deve a parte autora, para fazer jus à suspensão deferida, pagar o aluguel percentual e todas as despesas cobradas relativas à locação.”
O escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 0010668-48.2021.8.19.0209
Veja a decisão.
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