Amparado na hermenêutica jurídica, o livro "Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca" (Lura – 91p.), de Wellen Candido Lopes, propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas.
Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, "caput".
Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da "resposta correta", tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a "resposta correta"?
Advogado (a), qual caminho você escolherá?
Sobre a autora:
Wellen Candido Lopes é advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER). Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e docente nas áreas do Direito e Educação.
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Ganhadores:
Tayany Crispim Lopes, de Monte Aprazível/SP;
Manuela Cortez Suppia, de Limeira/SP;
Belmiro Deusdete Ferreira de Araújo, de Alagoinhas/BA;
Gerson Ferreira de Carvalho, de Ribeirão Preto/SP; e
Leandro Francisco da Silva, de Itajaí/SC.