Migalhas Quentes

Negar cobertura em furto simples de celular não gera dano moral

Colegiado entendeu que a negativa de cobertura esteve amparada em contrato firmado entre as partes.

12/8/2021

A negativa de cobertura securitária em caso de furto simples de aparelho celular, por si só, não gera prejuízo de natureza moral. Assim entendeu a turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia ao negar pedido de consumidora.

(Imagem: Freepik)

O litígio originou-se da negativa de cobertura perpetrada pela seguradora diante do comunicado de furto simples de aparelho celular.

Em primeira instância, a consumidora conseguiu decisão favorável em relação aos pedidos de indenização pelo furto do aparelho e reparação dos danos morais que teria experimentado diante do óbice à cobertura securitária.

A seguradora interpôs recurso inominado e conseguiu afastar a condenação por danos morais.

A cliente, então, formulou pedido de uniformização sob o fundamento de divergência jurisprudencial a respeito do cabimento de reparação por dano moral diante da negativa de cobertura securitária em casos de furto simples.

O relator, juiz convocado Rosalvo Augusto Vieira da Silva, votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela turma.

Segundo o magistrado, o evento descrito, por si só, não gerou prejuízo de natureza moral, passível de indenização, uma vez que a negativa de cobertura esteve amparada em contrato firmado entre as partes, cuja abusividade somente foi declarada em sentença de mérito.

“Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social. Não é toda e qualquer conduta irregular ou ilícita que gera danos de natureza moral.”

Para o juiz, o caso não passou de mero aborrecimento.

“Na situação em análise, o evento descrito não representou para o consumidor envolvido dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, sendo mero aborrecimento, incapaz de merecer compensação pecuniária.”

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua pela seguradora.

Veja o acórdão.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Furto de celular: Cláusula de seguro que limita cobertura é abusiva

5/8/2021
Migalhas Quentes

Cláusula contratual afasta seguradora de restituir celular furtado

29/1/2021
Migalhas Quentes

Cláusula de seguro que exclui cobertura para furto simples sem explicar significado é abusiva

4/12/2019
Migalhas Quentes

Vulnerabilidade jurídica: Contrato que restringe seguro a furto qualificado ofende consumidor

24/7/2018

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou "moda"

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Vini, non vidi, perdere

5/11/2024