A 5ª turma do TRF da 3ª região concedeu ordem de HC e determinou o trancamento de ação penal contra o ex-presidente Lula em caso envolvendo suposto tráfico de influência internacional e lavagem de capitais.
Lula e o empresário Rodolfo Giannetti Geo foram denunciados pela suposta prática dos delitos de tráfico de influência internacional e de lavagem de capitais, pois entre os meses de setembro e outubro de 2011 o ex-presidente, usufruindo de seu prestígio internacional e acesso a chefes de Estado, teria solicitado e obtido vantagem financeira, supostamente paga pelo empresário Rodolfo Geo, a pretexto de influir em ato do presidente da Guiné Equatorial.
Os advogados de Lula afirmaram que os autos originários são resultado de uma fishing expedition, oriundos da operação Lava Jato, em especial das diligências realizadas na 24ª fase (Operação Aletheia).
Sustentaram, portanto, que o STF concedeu a ordem de HC 164.493/PR para anular todos os atos decisórios praticados no âmbito da ação penal 5046512-94.2016.404.700/PR (caso tríplex do Guarujá) incluindo os atos praticados na fase pré-processual, fulminando de nulidade absoluta os elementos exportados da Operação Aletheia.
Pediram, ainda, que seja aplicada ao caso a decisão do STF que reconheceu a suspeição do ex-juiz Federal Sérgio Moro, bem como a incompetência do juízo Federal de Curitiba para o caso.
O relator, desembargador Federal Paulo Fontes, considerou que a decisão da Suprema Corte é “enfática e vigorosa ao repudiar a postura inquisitorial do ex-Juiz, que teria ofendido o princípio acusatório de sede constitucional”.
“É verdade que a Suprema Corte restringiu a nulidade ali decretada ao processo específico já mencionado, mas não poderia ser diferente, notadamente porque a suspeição e parcialidade foi reconhecida em relação ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva, não sendo de bom alvitre fosse o raciocínio estendido de pronto a outros réus da operação Lava Jato.”
Dessa forma, conforme afirmou o magistrado, uma vez declarada nula, restam contaminados todos os atos subsequentes, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, “caput”, do Código de Processo Penal.
Assim, o colegiado acompanhou o relator e concedeu a ordem de HC.
Os advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo Yokosawa Pires dos Santos, do escritório Teixeira Zanin Martins Advogados, representaram Lula.
- Processo: 5014649-25.2021.4.03.0000
Veja o acórdão.
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