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Inclusão de nome no Serasa Limpa Nome não gera dano moral

Para juíza de Salvador, a presença de dados do consumidor no no Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança ou inserção de restrição negativa de crédito.

10/8/2021

Inserção dos dados do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa inserção nos órgãos de proteção ao crédito, e, portanto, não enseja dano moral indenizável. Assim decidiu a juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, de Salvador/BA.

(Imagem: Stocksnap)

Uma mulher ajuizou ação contra um fundo de investimento e contra um banco dizendo que descobriu que o fundo mantém nos cadastros do Serasa registro de dívida prescrita adquirida em face do banco, o que prejudica a pontuação do seu score e impede acesso a novas linhas de créditos. Na Justiça, ela pleiteou a condenação do fundo de investimento e do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, as partes recorridas argumentam que a mulher não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a empresa Serasa possui duas plataformas distintas em seu sítio eletrônico: uma destinada a negativações e outra denominada Limpa Nome Online, reservada para negociações e formalização de acordos.

Serasa consumidor

Ao apreciar o caso, a juíza considerou que a plataforma Serasa Limpa Nome apenas informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor. Nesse sentido, a magistrada afirmou que a presença dos dados do consumidor nesse site não caracteriza cobrança ou inserção de restrição negativa de crédito, “não sendo hábil para gerar abalo psíquico”.

Ademais, a juíza salientou que a simples cobrança extrajudicial de dívida por meio de ligações telefônicas e do envio de mensagens eletrônicas “não configura violação ao direito de personalidade da parte devedora e não caracteriza a prática de ato ilícito”.

“a simples cobrança extrajudicial de dívida por meio de ligações telefônicas e do envio de mensagens eletrônicas não configura violação ao direito de personalidade da parte devedora e não caracteriza a prática de ato ilícito.”

Assim, e por fim, julgou improcedentes os pedidos da autora.

O fundo de investimento e o banco foram representados pelo escritório Parada Advogados.

Veja a decisão.

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