A 1ª turma ordinária da 4ª câmara da 1ª seção do Carf proferiu decisão reconhecendo que uma clínica médica de Ribeirão Preto/SP não registrada na Junta Comercial poderá recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8%, e não de 32%. A decisão cancela dívida oriunda da aplicação de base de cálculo divergente ao longo de três anos.
A clínica foi notificada e autuada em 2014 pela Receita Federal, que entendeu que, não sendo uma organização empresarial, por não estar registrada na Junta Comercial, não poderia recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta mensal. No entendimento da Receita, ao não se caracterizar como sociedade empresária, o percentual aplicado seria de 32% na determinação do lucro presumido para fins de IRPJ.
O advogado do caso, João Henrique Gonçalves Domingos, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explicou que o Carf entendeu que, muito embora não exista o registro na Junta, a organização é, de fato, uma sociedade empresária, considerando, ainda que sendo o exercício da medicina elemento essencial da empresa, é nítido o seu caráter empresarial.
“O registro na Junta Comercial não torna o indivíduo empresário, o que ele já é pela simples prática dos chamados atos empresariais com habitualidade e profissionalismo, como se verifica nas atividades exercidas pela clínica médica paulista."
A decisão do Carf cancela dívida oriunda da aplicação de base de cálculo divergente ao longo de três anos (2010, 2011 e 2012), representando uma economia superior a 70% à clínica no período de recolhimento do IRPJ e da CSLL.
“Este entendimento é um precedente muito forte para que outras atividades de caráter intelectual, como é a praticada pelos profissionais da medicina constituídos empresarialmente, mesmo não registrados na Junta Comercia de seu Estado, possam se beneficiar da legislação que lhes garante este direito”, finaliza Domingos.
- Processos: 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85
__________