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TRT-6 reconhece vínculo empregatício entre zeladora e condomínio

Para colegiado, condomínio se equipara a um empregador celetista, nos moldes do previsto no artigo. 2º, § 1º, da CLT.

8/8/2021

LC 150/15, que trata do trabalho doméstico, estabelece que o vínculo empregatício só será reconhecido quando houver prestação de serviços contínua por mais de dois dias na semana. Acontece que tal regra só alcança a atividade doméstica, ou seja, aquela realizada dentro de uma residência, para uma pessoa ou uma família e que não tem finalidade lucrativa.

Foi com esse fundamento que a 2ª turma do TRT da 6ª região reconheceu vinculo empregatício entre zeladora e condomínio. Para o colegiado, o condomínio se equipara a um empregador celetista, nos moldes do previsto no artigo. 2º, § 1º, da CLT.

Reconhecido vínculo empregatício entre zeladora e condomínio.(Imagem: Unsplash)

No caso em questão, uma zeladora ingressou com a ação judicial pedindo que fosse reconhecida a relação de emprego com o condomínio no qual ela laborava. Por sua vez, a defesa argumentou ser uma prestação de serviço de forma autônoma, realizada esporadicamente e sem subordinação.

As testemunhas convocadas deram depoimentos conflitantes sobre o expediente: aquela convidada pela parte autora contou trabalhar no edifício vizinho e afirmou que conseguia ver a reclamante laborar no condomínio todos os dias; já a testemunha da parte ré, um morador do condomínio, informou que a zeladora prestava serviços apenas uma ou duas vezes na semana.

De acordo com o relator, desembargador Fábio André de Farias, cabia à reclamada comprovar que o serviço era prestado sem eventualidade e/ou subordinação, pois esta é a regra do Art. 818, II, da CLT. Porém, não houve qualquer evidência sobre a falta de subordinação e, acerca da eventualidade, o argumento foi de que a atividade ocorria apenas uma ou duas vezes na semana.

“O fato é que o trabalho prestado em 1 ou 2 dias na semana ao condomínio não exclui a relação de emprego, porque presente a habitualidade.”

O magistrado defendeu que não foi possível constatar quantos dias da semana a reclamante trabalhava no local, haja vista a diferença de depoimentos, mas que o TST tem entendido que a prestação de serviços habituais, ainda que uma ou duas vezes na semana, confere a característica do trabalho rotineiro, usual e que se prolonga no tempo.

Assim, a exceção é o trabalho doméstico e, no caso em questão, a funcionária realizou atividades de limpeza e conservação no condomínio durante mais de 12 anos.

Assim, julgou presentes todos os requisitos da relação de emprego, condenando o condomínio a fazer o registro na carteira de trabalho e a pagar-lhe diferenças salariais, férias e adicional de 1/3, auxílio transporte, verbas rescisórias e multas.

Informações: TRT-6.

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