O juiz de Direito Robert Lopes de Almeida, da 5ª vara Cível de Betim/MG, condenou um homem por litigância de má-fé após ele desistir de ação contra banco. Para o magistrado, o autor “sabidamente tinha ciência da improcedência de seus pedidos”.
O consumidor buscou a Justiça com o objetivo de declarar a inexistência de um contrato bancário que originou débito nos cadastros de restrição ao crédito. Ele também pedia indenização por danos morais.
A financeira, em contrapartida, sustentou que o débito tem origem em um contrato formalizado para o financiamento de uma moto. Aduziu, ainda, que o contrato é válido, já que foi contratado pelo autor.
O homem, então, peticionou manifestando pela desistência do direito no qual se funda a ação e pediu a extinção do feito.
O banco, por sua vez, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Na análise do caso, o juiz disse que embora seja possível a parte autora renunciar ao direito em que se funda a ação, litiga com má-fé a parte que, sabidamente sem razão, subverte por completo a veracidade dos fatos, com o único intuito de obter vantagem indevida.
“No caso, o autor, após a defesa apresentada pelo réu, na qual carreou documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, pediu a desistência do direito que se funda ação, já que o promovente sabidamente tinha ciência da improcedência de seus pedidos.”
Assim, homologou a renúncia à pretensão formulada na ação, extinguiu a demanda e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 5% sobre o quantum atualizado da causa.
O juiz ressalvou que a multa da litigância de má-fé não está abrangida pelo pálio da gratuidade judiciária, de sorte que não há suspensão de sua cobrança.
A causa é patrocinada pelo escritório Parada Advogados.
- Processo: 5019026-14.2019.8.13.0027
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