Nesta quarta-feira, 4, o ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu julgamento que trata da ultratividade de normas coletivas.
Ultratividade de normas coletivas é a vigência de cláusula de acordo coletivo (incorporada aos contratos individuais de trabalho) até que seja firmado outro pacto entre o sindicato e a empresa. Antes da vista, votaram seis ministros:
Ultratividade
A CLT diz que o prazo máximo de vigência dos acordos é de 2 anos; se, por exemplo, o sindicato conquistou um benefício de hora extra para a categoria, o trabalhador terá esse benefício previsto em seu contrato por apenas dois anos? O TST estabeleceu que não - ao aplicar a ultratividade, o Tribunal do Trabalho disse que o trabalhador terá esse benefício até ser firmado outro acordo coletivo. E ainda sumulou esse entendimento nos seguintes termos: "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
Contra esta súmula (277), a CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação em 2014. Para a Confederação, o TST usurpou as funções do Poder Legislativo ao reintroduzir, sem suporte legal, princípio que já fora objeto de legislação específica.
Para a Confederação, o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. As convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
Em 2016, Gilmar Mendes, relator do caso, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
No ano seguinte, em 2017, veio a reforma trabalhista, que vedou a ultratividade: "Art. 614, §3º: não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".
Inconstitucionalidade da ultratividade
Gilmar Mendes votou por declarar a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da súmula 277, do TST. Para o ministro, o entendimento do Tribunal Trabalhista não se afigura compatível com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. "Deduzir-se o pretendido pela Justiça Trabalhista poderia configurar verdadeira fraude hermenêutica", afirmou o ministro.
O relator afirmou que há "cristalina proibição" ao princípio da ultratividade, ao retomar dispositivos da reforma trabalhista e da CLT, que vedam vigência de acordos e convenções para além de dois anos.
Por fim, e ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, Gilmar Mendes salientou que o entendimento do TST não foi firmado em nenhuma base sólida, mas fundamentada "apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional do dispositivo constitucional".
Na tarde de hoje, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator e afirmaram que a ultratividade pode até prejudicar o trabalhador. Os ministros também frisaram que a vedação à ultratividade está previsto em norma de forma expressa (reforma trabalhista).
Constitucionalidade da ultratividade
Por outro lado, votou Edson Fachin. O ministro reconheceu a constitucionalidade da súmula do 277. O primeiro argumento que Fachin trouxe foi o tempo que a norma já produz efeitos, “desde 2012, praticamente há 10 anos”.
O ministro relembrou que o STF já decidiu a favor da ultratividade e tem jurisprudência no sentido do reconhecimento das cláusulas de instrumentos coletivos como fonte de direitos dos trabalhadores. Ademais, o ministro afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador direitos sociais “blindados” contra o retrocesso.
Para Rosa Weber, a súmula 277, do TST, é harmônica com a Constituição Federal, pois a norma privilegia a negociação coletiva e promove a equivalência das forças das entidades sindicais e empregadores.
Vista
Após o voto de Rosa Weber, Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o debate.
- Processo: ADPF 323