União deve reservar vaga de policial rodoviário Federal a candidato negro aprovado após curso de formação, resguardando o direito do autor em caso de procedência do pedido de nomeação na Justiça. Assim determinou o juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, ao deferir parcialmente tutela provisória.
O autor informa que, após conseguir liminar determinando que a comissão organizadora do concurso garantisse sua participação nas demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos autodeclarados negros, conseguiu aprovação no curso de formação; contudo, não foi nomeado no cargo público, ao fundamento de que não havia ordem judicial nesse sentido. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja nomeado e empossado no cargo.
A banca e a União afirmaram que o autor somente prosseguiu no certame e participou de curso de formação por ordem judicial, e que não existe a figura da nomeação e posse precárias no direito brasileiro.
Ao examinar os documentos, o magistrado verificou que o autor foi submetido a curso de formação e aprovado, elemento que demonstra que tem as habilidades necessárias para o cargo.
Neste cenário, considerou o juiz, o pleito de nomeação e posse precária do autor passa a ter plausibilidade jurídica. Assim, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar à União que proceda à reserva da vaga no cargo de Policial Rodoviário Federal, resguardando o direito do autor em caso de procedência final do pedido.
A banca Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 1023271-74.2019.4.01.3400
Veja a decisão.
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